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Equity para funcionários: o que é legal no Brasil em 2026

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Por Beorange

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Oferecer participação societária ou direito sobre o crescimento da empresa como parte da remuneração de funcionários é uma prática consolidada em startups e empresas de tecnologia no Brasil. Mas o ambiente regulatório ainda tem lacunas relevantes, e o enquadramento errado de um programa de equity pode transformar um benefício atrativo em um passivo trabalhista e tributário significativo. Entender o que a legislação brasileira permite, o que gera risco e o que ainda aguarda regulamentação é essencial para estruturar um programa de forma segura.

O que é equity e por que as empresas oferecem

Equity é uma forma de remuneração variável vinculada à participação no capital da empresa ou ao seu crescimento de valor. Ao receber equity, o colaborador passa a ter interesse financeiro direto no sucesso da empresa, o que alinha incentivos e contribui para a retenção de talentos em cenários onde a remuneração fixa não consegue competir com o mercado.

No Brasil, os modelos mais utilizados são as stock options (opções de compra de ações ou quotas), o phantom equity (equivalência econômica sem transferência de participação real) e, em menor escala, a concessão direta de participação societária.

Cada modelo tem implicações jurídicas, contábeis e tributárias distintas. A escolha errada do modelo ou a ausência de documentação adequada pode gerar reconhecimento do equity como salário, com incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre valores que a empresa imaginava tratar como ganho de capital do colaborador.

Stock options: o modelo mais comum e suas controvérsias

As stock options concedem ao colaborador o direito de adquirir participação na empresa por um preço prefixado (strike price) dentro de um período determinado. A lógica é que, se o valor da empresa crescer, o colaborador paga o strike price definido no início e fica com a diferença como ganho.

No Brasil, o debate jurídico sobre a natureza das stock options ainda não está encerrado. Há duas correntes principais:

A natureza mercantil defende que as stock options são um contrato de natureza comercial, não salarial, e que o ganho obtido pelo colaborador na venda da participação é tributado como ganho de capital (alíquotas de 15% a 22,5%), sem incidência de encargos trabalhistas. Essa é a posição adotada por grande parte das startups e pela doutrina tributária mais favorável ao setor.

A natureza salarial defende que, dependendo da forma como o plano é estruturado, as stock options podem ser interpretadas como remuneração disfarçada, sujeita a INSS, FGTS e IRRF. O TST e o CARF já proferiram decisões divergentes sobre o tema, o que mantém a insegurança jurídica para as empresas que adotam esse modelo.

Para que o programa tenha maior chance de ser reconhecido como de natureza mercantil, a estrutura precisa atender a alguns critérios mínimos: o colaborador precisa pagar pelo direito de exercer a opção, o plano precisa ter um período de carência (vesting), e o exercício das opções precisa ser voluntário e com risco de perda caso as condições não sejam cumpridas.

Phantom equity: participação econômica sem transferência societária

O phantom equity, ou equity fantasma, é um instrumento em que o colaborador não recebe participação real na empresa, mas tem direito a um valor calculado com base no crescimento do valuation ou nos lucros distribuídos. É um modelo mais simples de implementar do ponto de vista societário, porque não exige alteração no contrato social ou no cap table.

No entanto, o phantom equity tem um risco tributário relevante. Como não há transferência de participação, o pagamento ao colaborador no momento do gatilho (venda da empresa, distribuição de lucros, IPO) tende a ser interpretado pela Receita Federal como rendimento do trabalho, sujeito a IRPF pela tabela progressiva e a encargos previdenciários. Isso eleva significativamente a carga tributária comparada ao modelo de ganho de capital das stock options.

Do ponto de vista trabalhista, o phantom equity também apresenta risco de ser classificado como salário se for pago de forma regular e contínua, o que pode ampliar a base de cálculo do FGTS, 13º e férias.

Concessão direta de participação societária

A transferência direta de quotas ou ações para um colaborador é o modelo mais transparente do ponto de vista societário, mas o mais complexo operacionalmente. Ela exige alteração do contrato social ou do estatuto, gera co-propriedade imediata e dá ao colaborador todos os direitos de sócio, incluindo acesso a informações financeiras e participação em deliberações.

Do ponto de vista fiscal, o valor atribuído às quotas ou ações no momento da transferência pode ser interpretado como rendimento do trabalho se não houver pagamento por parte do colaborador. Se houver pagamento a um preço inferior ao valor de mercado, a diferença pode ser tratada como remuneração indireta.

O que ainda falta regulamentar

O Brasil não tem uma lei específica que discipline os programas de equity para colaboradores de forma abrangente. O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) trouxe algumas referências sobre opções de aquisição de participação, mas não definiu de forma exaustiva o tratamento tributário e trabalhista.

O PL 2.724/2022, que tramitou no Congresso e propunha regulamentação específica para stock options, não foi aprovado. Isso mantém o vácuo regulatório e a dependência de jurisprudência administrativa e judicial para definir o enquadramento de cada caso.

A ausência de regulamentação clara significa que o risco de autuação existe, e a segurança jurídica do programa depende da qualidade da documentação (plano formalizado, contrato de opção, cláusulas de vesting e good leaver/bad leaver) e do alinhamento com a jurisprudência dominante no momento da estruturação.

Como reduzir o risco na estruturação de um programa de equity

O primeiro passo é formalizar o plano por escrito, com aprovação em assembleia ou reunião de sócios e registro em ata. O plano precisa descrever claramente as condições de vesting, o strike price, as hipóteses de exercício e as consequências em caso de desligamento.

O segundo passo é garantir que o colaborador pague pelo exercício das opções, ainda que seja um valor simbólico. A onerosidade é um dos principais critérios utilizados pelos tribunais para diferenciar o equity de natureza mercantil da remuneração disfarçada.

O terceiro passo é tratar o programa como um instrumento de longo prazo, com carência mínima de dois a quatro anos, e não como bônus de curto prazo. Programas com vesting muito curto ou sem cláusula de cliff tendem a ser questionados mais facilmente quanto à sua natureza.

Comparativo: principais modelos de equity e seus riscos

Modelo

Transferência de participação

Tributação do ganho

Risco trabalhista

Complexidade operacional

Stock options

Sim (no exercício)

Ganho de capital (se mercantil) ou IRPF (se salarial)

Médio (depende da estrutura)

Média

Phantom equity

Não

Tendência de tributação como rendimento do trabalho

Alto (se pago de forma regular)

Baixa

Participação direta

Sim (imediata)

Ganho de capital na alienação futura

Baixo (se onerosa)

Alta

Para consultar o Marco Legal das Startups e acompanhar a tramitação de projetos de lei sobre o tema, acesse o portal do Planalto.

Conclusão

Equity é uma ferramenta poderosa para atrair e reter talentos, mas no Brasil exige atenção redobrada à estruturação jurídica e ao enquadramento tributário. A ausência de regulamentação específica para stock options e demais modelos mantém a insegurança jurídica, e as decisões do CARF e do TST sobre o tema seguem divergentes.

Empresas que estão estruturando ou revisando programas de equity precisam de assessoria jurídica e contábil especializada para garantir que o modelo escolhido seja documentado corretamente, tributado de forma adequada e sustentável em caso de fiscalização. A Beorange orienta empresas de tecnologia e startups nessa estruturação, com foco em conformidade fiscal e redução de passivos trabalhistas.

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